segunda-feira, 11 de agosto de 2008

A GESTÃO AMBIENTAL E O ESTADO BRASILEIRO (2).


Dentre os vários instrumentos disponíveis pelo Estado para exercer sua política ambiental, um dos mais importantes é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Esta lei estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Além disso, indica que o Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) será o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA responsável por estudar e propor “diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida” (segundo redação da Lei nº 8.028/90).
Dentre as diretrizes propostas pelo CONAMA, destacamos aqui a Resolução nº 237/97, que define, em seu Art. 2º, que “a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
Portanto, cabe ao Estado, dentro dos três níveis da Federação (união, estados e municípios), a partir das entidades criadas em cada um dos mesmos, a prerrogativa de estabelecer os parâmetros de proteção e melhoria da qualidade ambiental. Estabelecida a política nacional para o ambiente e para os recursos naturais (renováveis ou não), o CONAMA propõe as diretrizes, normas e padrões para sua consecução. Ao Ministério do Meio Ambiente cabem o planejamento, coordenação e controle da política ambiental, e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é destinada a função de órgão executor desta política. Há ainda os estados e municípios que, dentro de sua jurisdição, irão complementar as ações dos organismos federais, seja pela elaboração de normas, seja pelo controle e fiscalização de atividades produtivas.

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